Convêni Ratificação Legislativo

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QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento consolidado no STF, os convênios celebrados pelo Poder Executivo exigem a ratificação do Poder Legislativo.

Algumas leis orgânicas municipais exigem que o poder executivo submeta a celebração de convênios ao crivo do poder legislativo. O consentimento do legislativo será de duas formas, autorização, procedimento prévio, anterior à assinatura do convênio, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, e ratificação, objetivando apreciar e homologar ou referendar o instrumento de convênio antes da sua execução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do poder executivo à autorização prévia ou ratificação do poder legislativo fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (CF, art. 2o). Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional exigência semelhante contida na Constituição do Estado do Paraná (ADIN 342-9/PR): Art. 54. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo governo do estado com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à sua Assembleia Legislativa nos noventa dias subsequentes à sua celebração. Todavia, exige-se a manifestação do poder legislativo quando não houver dotação orçamentária ou esta for insuficiente para a execução do convênio. Nesses casos, o executivo deverá solicitar ao legislativo a abertura de crédito adicional especial ou suplementar, nos termos do art. 40 e ss. da Lei 4320/1964.

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