Última Atualização 24 de novembro de 2021
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A contribuição para o PIS incidente sobre a importação de bens ou serviços terá como contribuinte na qualidade de sujeito passivo da obrigação principal: o beneficiário do serviço, caso o contratante seja residente ou domiciliado no exterior.
Lei 10.865/04 (Instituiu o PIS-PASEP Importação)
Art. 5o São contribuintes:
I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior [prestador que mora fora do Brasil]; e
III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior [quem contrata mora fora do Brasil, mas quem recebe a utilidade do serviço – o beneficiário – desde que residente no Brasil, pagará o PIS]
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Quadrix (2018):
QUESTÃO CERTA: Se determinado contribuinte estiver dispensado da retenção da contribuição para o PIS/PASEP, continuará obrigado à retenção do imposto de renda de pessoas jurídicas.
Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.
§ 1º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 3º As retenções de que trata este artigo não alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.