Contribuições residuais

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: No tocante à seguridade social, julgue os itens subsequentes. Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes.

Como regra, para se instituir Contribuições Previdenciárias já previstas na CF/88, tal instituição pode ser feita por lei ordinária. Excepcionalmente, no caso das contribuições não previstas na CF (Contribuições Residuais), deverão elas ser instituídas por Lei Complementar.

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No caso o STF entende que elas podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não de contribuições existentes.

“Segundo o entendimento do STF, a instituição de contribuição sobre base de cálculo própria de imposto não configura ‘bitributação’”.