Contribuição Social e União

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QUESTÃO ERRADA: Compete à União e aos estados federados instituir contribuições sociais que sejam de interesse das categorias profissionais.

CF:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Relativamente às contribuições discriminadas na Constituição Federal, compete: exclusivamente à União instituir contribuições sociais, que incidirão, inclusive, sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

QUESTÃO CERTA: Compete à União, no âmbito de sua atuação nas áreas afetadas, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

CF 88

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

QUESTÃO ERRADA: Somente a União pode instituir contribuição da melhoria, enquanto estados e municípios podem instituir contribuição social.

QUESTÃO CERTA: Sobre a receita de loterias, apostas e sorteio de números incidirá contribuição social destinada a financiar a seguridade social.

Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

OBS*: para quem não sabe, concurso de prognósticos é igual a “loterias, apostas e sorteios de números.”

QUESTÃO CERTA: A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

QUESTÃO ERRADA: As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares.

As contribuições sociais gerais e as da seguridade social seguem a regra geral, ou seja, são instituídas por lei ordinária. A exceção fica somente com as “outras contribuições sociais” (nomenclatura utilizada pelo STF), a qual deve ser instituída por Lei complementar (art. 195, parágrafo quarto, CF c/c art. 154, I, CF). Vale ressaltar que os requisitos para a instituição de outras cont. sociais são: 1) LC ; 2) não cumulatividade e 3) bases de cálculo e fato geradores diversos daqueles ja definidos para as contribuições já criadas.

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributos federais, estaduais e municipais, julgue o seguinte item. O DF, por ser um ente federativo híbrido, pode instituir contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, desde que os seus valores, direta ou indiretamente, sejam revertidos aos servidores públicos.

Art. 149, CF/88 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

U-E-DF-M: impostos, taxas e cont. melhoria.

O DF tem a competência cumulativa para impostos, estaduais e municipais. CS e CIDE, somente União.

QUESTÃO CERTA: Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação.

CORRETA – pessoal, é importante saber que os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, etc (abrangidos pela saúde e assistência social) são FACULTATIVOS, isto é, podem sim ser cobrados com os valores devidos a título de previdência social dos demais entes federativos, no entanto, sua adesão e arrecadação não podem ser compulsórios, isto é, fica a critério do servidor público incluí-los ou somente pagar pela previdência social.

Vide STF “o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores”:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124206

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000117860&base=baseMonocraticas

A resposta está no art. 149 e seu § 1.º, ambos da CR/1988. Nestes termos, vejamos:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

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QUESTÃO CERTA: As contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita poderão ser não cumulativas, conforme o setor da atividade econômica.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [empregador, empresa ou equiparado sobre receita ou farturamento] ; e IV [importador ou equiparado] do caput, serão não-cumulativas.

QUESTÃO CERTA: As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.

QUESTÃO ERRADA: As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.

ERRADO: competência exclusiva da União.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subseqüentes, relativos ao poder de tributar do Estado e aos princípios tributários. Considere a seguinte situação hipotética. Determinado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previdência dos servidores estaduais. Nessa situação, a Constituição Federal faculta à unidade federada a referida instituição, desde que a alíquota não ultrapasse a estabelecida pela União para a contribuição dos servidores federais.

Na verdade, o que existe não é um teto para o estabelecimento dessa alíquota, mas, sim, um limite mínimo. É o art. 149, §1º da CRFB/88:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Entre as contribuições especiais, as contribuições sociais para a seguridade social diferenciam-se por não serem de competência exclusiva da União.

CF/88

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.