Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidirão

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Considere que uma empresa pública de pesquisa agropecuária tenha vendido um produto à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Nessa situação, a empresa pública não precisa incluir essa venda no total das receitas que constituem base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).

Instrução Normativa RFB nº. 1.152, de 10 de maio de 2011:

“Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior; e

II – vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.”

QUESTÃO CERTA: Julgue os itens seguintes, acerca de tributos recolhidos na fonte pela administração pública federal. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de exportação realizadas por uma pessoa jurídica cuja atuação se restrinja à industrialização e venda de produtos alimentícios orgânicos para países europeus.

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O fundamento da assertiva, que está correta, está na CRFB/88:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;