Última Atualização 14 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A classificação das receitas tributárias adotada pela Lei n.º 4.320/1964 abrange: receita oriunda de contribuições de melhoria.
Três espécies dos tributos: impostos, taxa e contribuição de melhoria.
Enquanto as receitas públicas, em sentido amplo, constituem um capítulo do Direito Financeiro, o estudo das receitas derivadas pertence, especificamente, ao campo do Direito Tributário e são representadas pelos tributos arrecadados pelos entes públicos.
Desse modo, cumpre lembrar que, enquanto a classificação dos tributos para a doutrina e jurisprudência é a quinquipartite, para o direito financeiro continua válida a classificação tripartite.
Ou seja, para o direito tributário os tributos são cinco: (i) impostos; (ii) taxas; (iii) contribuição de melhoria; (iv) empréstimos compulsórios e (v) contribuições especiais, conforme posicionamento vaticinado pelo STF, após a CF/88.
Mas para o direito financeiro os tributos são apenas três: (i) impostos; (ií) taxas e (Hi) contribuição de melhoria
O direito financeiro considera a receita tributária na visão tripartida do CTN (Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria), bem como as multas advindas de alguma obrigação tributária não são consideradas receitas tributárias.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO = RECEITA DE CAPITAL / OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS = RECEITA CORRENTE / RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTOS / TAXAS / CONT. DE MELHORIA = RECEITA CORRENTE / RECEITA TRIBUTÁRIA
MULTAS TRIBUTÁRIAS = RECEITA CORRENTE / OUTRAS RECEITAS