Contribuições sociais de Intervenção e Profissionais

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Última Atualização 11 de setembro de 2021

QUESTÃO CERTA: a União tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

CERTO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

QUESTÃO CERTA: Compete exclusivamente à União, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

Art. 149 CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Enquadram-se nas espécies tributárias constantes do ordenamento jurídico brasileiro as: contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

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Tributo é gênero que se divide em 5 espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

São espécies de contribuições especiais as contribuições sociais (são subdivididas em gerais e de seguridade), de intervenção no domínio econômico (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas).

CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.