Contratos de penhor, anticrese ou hipoteca

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A legislação civil consagra requisitos específicos para o negócio jurídico constitutivo de penhor, anticrese ou hipoteca, visando a sua especialização, e, à luz da jurisprudência do STJ, a falta desses requisitos gera a nulidade do direito real.

Os direitos reais de garantia possuem requisitos subjetivos, objetivos e formais. Em relação a estes últimos, para que possam valer contra terceiros é preciso que haja especialização e publicidade. A especialização do penhor, da hipoteca, da anticrese, vem a ser a pormenorizada enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia (descrição do bem, qualidade, quantidade, marca, número, procedência, localização, etc.). Assim, terceiros que tomem conhecimento do negócio podem avaliar o ônus que pesa sobre esse bem. A falta de especialização impede o surgimento do direito, conduzindo a invalidade do negócio em relação a terceiros. Todavia, se a garantia não contiver tais requisitos, o contrato que a constitui não será nulo, só que não dará origem a um direito real, passando a valer apenas inter partes, ou seja, um direito pessoal, sem referência a terceiros. Será um mero contrato e não um direito real de garantia. A consequência disso é que o credor não terá direito de preferência, não se podendo excluir os demais credores de um eventual rateio, entrando no concurso creditório na condição de quirografário, em igualdade de condições com os demais credores.

O princípio da especialidade (especialização) exige, para plena eficácia em relação a terceiros dos direitos reais de garantia, os requisitos dart. 1.424 (antigo, art. 761): Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I – o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; II – o prazo fixado para pagamento; III – a taxa de juros, se houver; IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.” Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Terceira Edição – Direitos Reais, Volume 5, Editora Atlas, página 467

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Art. 1.424. CC Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II – o prazo fixado para pagamento;

III – a taxa dos juros, se houver;

IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.

 

STJ RECURSO ESPECIAL Nº 226.041 – MG (1999/0070681-1) Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC/2002não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias.