Contrato de prestação de serviços

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. Com relação ao contrato de prestação de serviços, é permitida, de acordo com o Código Civil, a subcontratação sem autorização da outra parte, nos casos em que o prestador da obrigação de fazer garanta o resultado.

Errado – Art. 605, CC

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Em regra, o contrato de prestação de serviços é personalíssimo. Se for subcontratar tem que pedir autorização.

“A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2004, vo. III, p. 339-340).

QUESTÃO ERRADA: No contrato de prestação de serviços, há dependência econômica, subordinação e obediência hierárquica entre o prestador ou locador e o tomador dos serviços ou comitente.

O ilustre Silvio de Salvo Venosa ensina que “a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração”.

 

Trata-se de um contrato:

a) Bilateral: porque gera direitos e deveres para ambas as partes;

b) Oneroso: porque ambas as partes auferem vantagens e têm sacrifícios patrimoniais;

c) Consensual: porque se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade;

d) Comutativo: porque as partes, desde o início, têm conhecimento das respectivas prestações;

e) Informal: porque pode ser celebrada por qualquer forma prevista em lei, inclusive a verbal.

 

O contrato de prestação de serviços disciplinado no atual CC tem aplicação residual, conforme preceito contido no Art. 593. Dessa forma, as relações de natureza trabalhista e as demais constantes de legislação específica, como, por exemplo, as de relação de consumo, estão fora do campo de incidência do CC.

 O contrato de prestação de serviços disciplinado pelo CC é aplicado, por exemplo, aos contratos celebrados com médicos, advogados e dentistas.

 A principal diferença entre o contrato de prestação de serviços, regulado pelo CC, e o contrato de emprego é que neste existe a subordinação jurídica. No contrato de prestação de serviços, no entanto, o prestador possui autonomia para agir, eis que se encontra em condição de igualdade com o prestador.

Fonte: Vitor Bonini Toniello (2015)

Conceito  – O contrato de prestação de serviços – locatio operarum – pode ser conceituado com sendo o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determianda atividade com conteúdo licito, no interesse de outrem – o tomador – mediante certa e determinada remuneração.

Classificação – contrato bilateral (sinalagma), oneroso (preço ou salários civil), consensual, comutativo (o tomador e o prestador já sabem de antemão quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio) e é contrato informal, não solene.

O art. 593 do CC consagra a incidência da codificação somente em relação à prestação de serviço que não esteja sujeita as leis trabalhistas ou a lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do que prevê a codificação privada, havendo elementos da relação de emprego regida pela lei especial, tais como a continuidade, a dependência e a subordinação, merecerão aplicação as normas trabalhistas, particularmente aquelas previstas na CLT.

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QUESTÃO ERRADA: Dada a impessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador pode, mesmo sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro execute o serviço.

Caberá ao prestador executar pessoalmente o serviço contratado, não podendo transferi-lo a outro prestador, em razão da impessoalidade e da confiança que decorrem da prestação (intuitu personae), exceto se houver expressa autorização para tanto. Da mesma forma, não pode o tomador exigir que o prestador preste para um terceiro o serviço contratado. É o que estabelece o art. 605, CC: “Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste”.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de uma das partes.

CC/02 Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Detalhe: No entanto, o contrato de empreitada – muito próximo ao de prestação de serviço; “quase primos” – NÃO se extingue com a morte de uma das partes, pois, neste caso, o negócio tem o fim de realizar uma obra (algo objetivo, alheio à figura das partes): (…).

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

QUESTÃO ERRADA Será nulo o contrato de prestação de serviços com prazo de dez anos de duração, por ofender norma de ordem pública.

Art. 598, CC: A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra.

Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Assim, se o contrato estipular prazo superior a quatro anos, isso não é causa de anulação do contrato, mas apenas causa de redução do excesso ao tempo máximo fixado em lei. Terminado o prazo o prestador pode despedir-se ou ser despedido unilateralmente. Nada impede que findo o prazo de quatro anos, novo contrato seja ajustado pelas partes, por tempo igual ou inferior.