Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante não influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
“A inabilitação se dá ipso jure, operando a extinção automática do contrato, tão logo se verifique a mudança de estado de uma das partes, independentemente de notificação da outra parte, ressalvados os direitos dos terceiros que tratarem com mandatário desconhecedor da causa que promoveu a extinção do mandato.
A doutrina aponta diversos exemplos de mudança de estado que determinam a extinção do mandato. O mandato outorgado por pessoa solteira, divorciada ou viúva, que confere poderes para alienação de bem imóvel, para constituição de direito real ou para prestar fiança, extingue com o casamento do seu outorgante. A procuração para o foro em geral outorgada a um advogado, cessa, na hipótese de ser esse advogado nomeado para o cargo de juiz, promotor, delegado, notário ou registrador, tendo em vista a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo assumido. O mandato outorgado por menor absolutamente incapaz, por via de representação de seus progenitores, extingue com a aquisição da capacidade relativa pelo mandante, que passa a ter, frente a lei, e embora de forma não absoluta, certo discernimento para a prática de atos jurídicos, devendo, portanto, ser apenas assistido por seus pais. ”
A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer. é o caso do casamento, que altera o estado civil em que a pessoa solteira que, tendo conferido mandato para alienação de bens imóveis, contrai casamento, dependendo, a partir daí, da autorização conjugal para a venda.
QUESTÃO ERRADA: O mandato é um contrato de representação, sem subordinação, mas, necessariamente, remunerado.
O contrato de mandato (arts. 653 e seguintes, do CC) difere do contrato de emprego pela ausência de onerosidade, pela autonomia e em face da possibilidade de revogação ad nutum.
Art. 658 do CC. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Há sim subordinação. Em menor grau que no contrato de trabalho, mas ela existe também no mandato.
Critério do grau de subordinação
Apesar de impreciso, é este critério o preferido pela doutrina e jurisprudência. Tanto o contrato de mandato como o de trabalho criam vínculo de subordinação do executante para quem o remunera. Porém a subordinação no contrato de trabalho é mais pronunciada, enquanto no de mandato ela seria mais tênue, embora o suficiente para perceber-se que o mandatário trabalha sob a direção do mandante. A diferença seria somente o grau de subordinação, apurável em função de certas circunstâncias peculiares da execução do trabalho. Exemplo: representação exclusiva, com roteiro e horários predeterminados.
DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO – EDSON BRAZ DA SILVA