Renovação do Contrato de Locação Mercantil

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a contratos mercantis específicos, assinale a opção correta: salvo expressa previsão contratual em contrário e desde que atendidas as condições legais, o locatário de contrato de locação mercantil goza da prerrogativa legal de possibilidade de sua renovação, independentemente da vontade do locador.

Lei de Locações (Lei 8.245)

Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

Complementando e esclarecendo a assertiva, o erro está na inclusão indevida da expressão negritada, visto que não se pode convencionar em contrato sobre a renúncia do locatário ao direito à renovação. Ao meu ver, trata-se de norma de direito indisponível, não podendo as partes disporem de forma contrária à regra do art. 51, da Lei de Locações, sob pena de nulidade (art. 47), de modo que, uma vez configurados os requisitos legais, se assim desejar o locatário, a renovação será medida imperativa, pouco importando a vontade do locador, se porventura for contrário à renovação locatícia.

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Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o contrato poderá ser renovado por igual prazo, desde que, cumulativamente, o locatário esteja explorando comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de: três anos.

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.