Contrato de Franquia Empresarial

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ATENÇÃO: A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 foi revogada pela Lei nº 13.966, de 2019. 

Observação: franqueado é quem adquire a licença para utilizar a marca. Franqueador o que autoriza.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A ação de um empresário que concede, mediante remuneração, o uso de marca sua a terceiro, prestando os serviços de organização empresarial, caracteriza: uma franquia.

Condiz com o art. 1º da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019):

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Um dos mais importantes contratos mercantis é o contrato de franquia, que se subdivide em duas modalidades: franquia de marca e de produto e business format franchising. Se determinado empresário desejar explorar atividade de revenda de combustíveis, sustentando bandeira já consolidada nesse ramo de atuação, deverá firmar contrato de franquia de marca e de produto em que o franqueador ceda ao franqueado o direito de uso da sua marca para a venda de produto de maneira exclusiva e a ela relacionado.

Art. 2º da Lei 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Existem dois modelos de franquia, a de marca e de produto, e a business format franchising. A franquia de marca e de produto consiste na concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca, caso das redes de postos de combustível, revendas de veículos, etc. Já na business format franchising, a abrangência da concessão é mais ampla, com controle rígido de normas, onde o franqueador concede ao franqueado não somente a permissão de uso de marca, comercialização de produtos e serviços, mas também é fornecido toda a competência e estrutura do negócio. Neste último, há uma verdadeira transferência de know how, em todas as áreas da empresa, aumentando dessa forma as chances de êxito do empreendimento, caso do Mc’Donalds, Casa do Pão de Queijo, escola de idiomas Wizard, etc.

Fonte: https://brla.jusbrasil.com.br/artigos/337513408/franquia-o-que-e-e-como-funciona.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O contrato de franquia: pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta e visa à prestação de serviço uti singuli, aplicando-se ao contrato, subsidiariamente, as regras da Lei de Franquia Empresarial.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 , a franquia empresarial é perfeitamente compatível o Direito Público, podendo ser utilizada pela Administração Pública Indireta para viabilizar a descentralização de suas atividades comerciais e industriais sem os custos de criação de agências, filiais ou subsidiárias.

(…) por meio da franquia, empresas estatais celebram verdadeiras concessões públicas com particulares para que estes prestem atividades econômicas em sentido estrito em seu nome e segundo suas diretrizes e padrões, cuidando-se de mecanismo de privatização da execução do serviço sem a privatização da entidade administrativa.

Explica a autora se tratar de uma espécie de contrato de concessão de serviços comerciais e industriais da Administração Indireta, não sendo por acaso que, no âmbito público, o franqueador é comumente chamado de concedente e o franqueado de concessionário. Não existe legislação geral disciplinando os contratos de franquia pública, a não ser no âmbito da EBCT, em que a Lei Federal nº 11.668/2008 disciplina a franquia postal, autorizando que a EBCT se utilize do instituto para transferir atividades auxiliares à execução por particulares, mantendo-se com a EBCT sua atividade-fim, ao preservar sua responsabilidade pela recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.

Conquanto lotéricas pareçam se enquadrar na natureza jurídica de contratos franqueados, as lotéricas não são reconhecidas como franquias, mas como permissionárias de serviços público (DL 204/67, Lei 12.869/2013 e Circulares da Caixa Econômica Federal).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No contrato de franquia, o franqueador deve fornecer aos interessados a Circular de Oferta de Franquia contendo, obrigatoriamente, as informações essenciais da operação, conforme a legislação específica, sob pena de anulabilidade do contrato.

Segundo a legislação passada a questão estaria correta. A nova lei dispõe o seguinte:

LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019:

§ 1º  A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de franquia, regularmente celebrado, tem sua validade entre partes diferida para o momento do seu registro no INPI.

L8955 Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Uma questão da FGV (2013):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de franquia empresarial, de acordo com a Lei n. 8.955/1994, o franqueador deve entregar a Circular de Oferta de Franquia ao candidato a ingressar na rede, com 30 dias de antecedência à assinatura do contrato, mas a ausência de cumprimento desta regra não é suficiente para a declaração de anulabilidade da relação contratual.

Art. 2º, § 1º da Lei 13.966/2019 (Atenção para a Nova Lei de Franquia):A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de franquia, o franqueador não pode impor condições para a realização da atividade do franqueado, sob pena de descaracterizar o contrato, que se funda na independência do franqueado em relação ao franqueador.

LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019: Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado: a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da Lei de Franquia Empresarial (Lei n.º 8.955/1994), assinale a opção correta: para os fins da lei em apreço, o termo franqueador deve ser entendido em sentido restrito, de forma a excluir a figura do subfranqueador, que também é abordada pelo texto legal.

Sentido Amplo (Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da Lei de Franquia Empresarial (Lei n.º 8.955/1994), assinale a opção correta: O contrato de franquia empresarial cria vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, pois a cessão do direito de uso de marca ou patente é feita mediante remuneração direta ou indireta, o que caracteriza vínculo empregatício.

Não cria vínculo empregatício (Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de franquia, não é essencial a cessão do direito de uso de marca ou patente.

ERRADO. Lei 8.955/94 Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Acerca da Lei de Franquia Empresarial (Lei n.º 8.955/1994), assinale a opção correta: o contrato de franquia deve ser feito por escrito e assinado na presença de duas testemunhas e sua validade independe de seu registro perante cartório ou órgão público.

Art. 6º – O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Desatualizada, pois a lei 13966 não exige a assinatura de duas testemunhas para a validade do contrato de franquia.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da Lei de Franquia Empresarial (Lei n.º 8.955/1994), assinale a opção correta: A circular de oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo sessenta dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia.

10 dias (Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da Lei de Franquia Empresarial (Lei n.º 8.955/1994), assinale a opção correta: A circular de oferta de franquia conterá facultativamente informações sobre perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior e nível de escolaridade.

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (…)V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Na franquia unitária, o franqueado tem o direito de subfranquear, dentro de determinado território, o sistema a terceiros, assumindo, assim, a posição de franqueado e franqueador.

8.955/94. Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Marta, interessada em celebrar um contrato de franquia empresarial, contatou representante da franqueadora X. Entregue a circular de oferta de franquia, a sociedade X encaminhou o instrumento contratual ao endereço profissional da futura franqueada. Em seguida, Marta instalou a franquia, obteve treinamento e recebeu produtos a serem colocados à venda. Passados quatro meses após o início da execução de suas atividades, a franqueada Marta decidiu ingressar com uma demanda judicial, requerendo a devolução das parcelas pagas a título de royalties e o reconhecimento da invalidade do contrato de franquia, em razão de não o ter assinado. A respeito dessa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta: Constatando-se que o comportamento da franqueada configurou aceitação tácita dos termos contratuais, o contrato de franquia deve ser reputado como válido, ainda que não esteja assinado por Marta.


A lei exige que o contrato de franquia seja escrito.

No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado.

Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei.

A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1881149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).