Contrato de agência

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Paulo assumiu a obrigação de, com autonomia, habitualidade e mediante remuneração, promover certos negócios jurídicos à conta de Pedro em zona determinada, sem ter a sua disposição o objeto da negociação. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, configura-se contrato de: Paulo assumiu a obrigação de, com autonomia, habitualidade e mediante remuneração, promover certos negócios jurídicos à conta de Pedro em zona determinada, sem ter a sua disposição o objeto da negociação. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, configura-se contrato de: agência.

AGÊNCIA é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa. 

Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer na Comissão.

i) Comissão – comissário adquire ou vende bens, em nome próprio, à conta do comitente;

ii) Agência – pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, realização de certos negócios, em zona determinada.

Obs: será distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

iii) Corretagem – pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

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QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de contrato de agência, a coisa a ser negociada fica à disposição do agente, a quem cabe promover negócios do agenciado em zona determinada, mediante retribuição, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência.

No contrato de agência, diferente do contrato de distribuição, a coisa a ser negociada não precisa ficar à disposição do agente.

Talvez o erro esteja no fato de confundir o conceito de contrato de agência com o conceito de contrato de distribuição. São bem parecidos, contudo, há uma diferença. É que o primeiro, pela letra do CC/02, NÃO EXIGE QUE A COISA ESTEJA À DISPOSIÇÃO DO agenciante para a realização de negócios jurídicos em nome do agenciado. Já o contrato de distribuição, pela parte final do art. 710, está expressamente previsto que a distribuição caracteriza-se quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. No mais, pela interpretação literal dos dispositivos, ambos têm as mesmas características, como a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. Conclui-se que a questão encontra-se equivocada justamente por exigir que no contrato de agência a coisa esteja à disposição do agenciante