Contrato Administrativo e Violações

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Direito Financeiro e Administrativo. A celebração de contrato administrativo (bem como a sua renovação ou aditamento, desde que criador ou ampliador da despesa pública), mediante empenho insuficiente, inferior ao valor do contrato, por falta de lastro orçamentário, configura ato de irresponsabilidade fiscal, ofensivo ao art. 16 da LRF, assim como do artigo 60 da Lei 4.320/1964, e artigo 7.º, §2.º, inciso III, da Lei 8.666/1993

Lei 101:

 Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

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Lei 4320:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Lei 8666:

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;