Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
QUESTÃO CERTA: A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá, entre outros meios, ser feita mediante a cessão de créditos não tributários e pela outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
QUESTÃO ERRADA: A lei veda expressamente que a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada seja feita por cessão de créditos não tributários.
QUESTÃO CERTA: As opções a seguir dizem respeito a previsões legais referentes ao instituto das parcerias público-privadas, à exceção de uma. Assinale-a: A contraprestação do parceiro público ao parceiro privado somente pode ser realizada por meio de transferência bancária.
QUESTÃO ERRADA: A contraprestação da Administração Pública nos contratos não poderá ser feita por ordem bancária.
QUESTÃO ERRADA: A contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita somente por ordem bancária e cessão de créditos não tributários.