Última Atualização 26 de novembro de 2020
Art. 9º, § 2 No caso de contratação integrada:
I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1 do art. 6 desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade
QUESTÃO CERTA: Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, deve-se incluir no anteprojeto a estética do projeto arquitetônico.