Constituição de 1824 (Constituição Imperial)

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Última Atualização 21 de março de 2025

Constituição Imperial de 1824

A Constituição de 1824 foi a primeira constituição brasileira, outorgada pelo imperador D. Pedro I em 25 de março de 1824. Ela estabeleceu as bases do Brasil Império, consolidando um governo monárquico, hereditário e unitário, com forte centralização do poder nas mãos do imperador.

 Principais Características

1. Governo Monárquico Unitário e Hereditário

O Brasil tornou-se uma monarquia constitucional, onde o imperador exercia o poder de forma centralizada. O regime era unitário, ou seja, não havia autonomia significativa para províncias, diferentemente do federalismo adotado posteriormente. A sucessão ao trono era hereditária, passando para o descendente direto do monarca.

2. Os Quatro Poderes: Inclusão do Poder Moderador

A Constituição de 1824 inovou ao dividir o governo em quatro poderes, sendo o Poder Moderador um diferencial:

 Legislativo – Responsável por elaborar as leis, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado vitalício.

Executivo – Responsável por administrar o Estado, sendo exercido pelo imperador e seus ministros.

 Judiciário – Responsável por julgar conflitos e aplicar a justiça. Seus magistrados eram nomeados pelo imperador.

Poder Moderador – Era exercido exclusivamente pelo imperador e se sobrepunha aos demais poderes. D. Pedro I usava esse poder para intervir em qualquer uma das esferas do governo. Por meio dele, o imperador:

Nomeava e suspendia juízes do Judiciário.
 Escolhia senadores (cargos vitalícios).
Nomeava presidentes das províncias e ministros do Executivo.
Indicava membros vitalícios do Conselho de Estado, órgão de assessoria do imperador.

Esse modelo concentrava grande poder nas mãos do monarca, tornando-o uma espécie de árbitro supremo da política brasileira.

3. Religião Oficial e Submissão da Igreja ao Estado

A Constituição de 1824 estabelecia o catolicismo como religião oficial do Estado. Outras religiões eram toleradas, mas seus cultos só podiam ser realizados em espaços privados, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado.

Além disso, a Igreja Católica estava subordinada ao Estado. O imperador exercia o padroado, ou seja, tinha o poder de nomear bispos, conceder cargos eclesiásticos e influenciar decisões da Igreja.

4. Garantias Individuais

Apesar da centralização do poder, a Constituição de 1824 foi uma das primeiras do mundo a incluir um rol de direitos e garantias individuais no artigo 179. Entre os direitos garantidos estavam:

Direito à propriedade

Direito à liberdade

Proibição de tortura

Direito à inviolabilidade de correspondência

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Na prática, porém, esses direitos não eram aplicados de maneira ampla, especialmente para a população pobre e para os escravizados, que continuavam sem direitos.

5. Inimputabilidade do Imperador

A Constituição estabelecia que o imperador era inimputável, ou seja, não poderia ser responsabilizado judicialmente por seus atos. Quem respondia por eventuais erros eram seus ministros, que poderiam ser julgados.

Conclusão

A Constituição de 1824 garantiu ao imperador grande concentração de poder, especialmente por meio do Poder Moderador. Apesar de prever direitos individuais, na prática mantinha privilégios para a elite e não promovia democracia real.

Seu caráter centralizador e a insatisfação das províncias levaram, anos depois, à revolta da Confederação do Equador (1824) e a diversas crises que culminaram na abdicação de D. Pedro I em 1831.

COPS-UEL (2010):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu a divisão dos poderes em Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador. O poder Moderador era exercido pelo imperador e tinha caráter centralizador. Pode-se afirmar que o poder Moderador: garantiu prerrogativas para o imperador controlar a política do país.

COPEVE-UFAL (2013):

QUESTÃO CERTA: Estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como “a chave de toda a organização Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” (Artigo 98). Disponível em: http://www.causaimperial.org.br. Acesso em: 9 dez. 2013 (adaptado). O texto se refere ao poder: Moderador.