Última Atualização 14 de outubro de 2021
CEBRASPE (2017):
CQUESTÃO ERRADA: Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil: O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.
ERRADO. É causa SUSPENSIVA.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
IADES (2017):
QUESTÃO ERRADA: Conforme expressamente previsto no Código Civil (CC), como uma das respectivas notas distintivas em relação ao casamento, corre a prescrição entre os companheiros na constância da união estável.
O CC não diz expressamente sobre o que afirma a questão e diferentemente do que afirma a questão não é uma nota distintiva entre o casamento e a união estável, senão vejamos:
Art. 197 do CC. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Enunciado 296 da IV JDC— Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;