Constância da Sociedade Conjugal e Prescrição

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Última Atualização 14 de outubro de 2021

CEBRASPE (2017):

CQUESTÃO ERRADA: Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil: O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

ERRADO. É causa SUSPENSIVA.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

IADES (2017):

QUESTÃO ERRADA: Conforme expressamente previsto no Código Civil (CC), como uma das respectivas notas distintivas em relação ao casamento, corre a prescrição entre os companheiros na constância da união estável.

O CC não diz expressamente sobre o que afirma a questão e diferentemente do que afirma a questão não é uma nota distintiva entre o casamento e a união estável, senão vejamos:

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Art. 197 do CC. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Enunciado 296  da IV JDC— Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo. 

Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;