QUESTÃO ERRADA: A disciplina legal dos consórcios públicos, alicerçada na Lei no 11.107/2005, estabelece a: obrigatoriedade de lei autorizando o contrato de consórcio, a qual poderá ser dispensada quando existente prévio protocolo de intenções.
O caput do art. 5º da Lei nº 11.107/2005 deixa claro que o contrato de consórcio é celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Em seu parágrafo 4º, há previsão de dispensa de ratificação quando o ente da federação a se consorciar, antes de subscrever o protocolo de intenções, já houver disciplinado, através de lei, sua participação no consórcio.
Assim, verifica-se que é sempre necessária a edição de lei autorizante.
QUESTÃO CERTA: O consórcio público, sob a forma jurídica de associação pública ou entidade de direito privado, depende da realização de contrato cuja celebração dependerá, obrigatoriamente, da prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados, que somente entregarão recursos mediante contrato de rateio, com o fim especial de gestão associada de serviços públicos.
L. 11.107/05Art. 1º, §1º, O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 8º: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 4º: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:(…) XI: a autorização para a gestão associada de serviços públicos.