Consórcio Público e Desapropriação: É Cabível?

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QUESTÃO ERRADA: Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um consórcio administrativo caracterizado como consórcio público: poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público ou privado, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo próprio consórcio.

Quem faz a declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, é o Poder Público.

Além disso, a lei 11.107 diz:

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

O consórcio público de direito público ou consórcio público de direito privado poderá sim realizar a desapropriação, bem como instalar a servidão pública, se necessário. Contudo, “realizada pelo consórcio” se referindo ao requisito de efetivar tal declaração antes de partir para a intervenção do Estado na propriedade privada, tornou a questão errada.

O decreto 3365 diz:

Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.