Conselho Fazendário (CONFAZ) e Convênio ICMS

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CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária

-Presido pelo representante do Governo Federal.

Convocação: TODOS os Estados e DF

Reuniões: presentes a MAIORIA dos representantes das UFs.

Trâmite dos convênios:

Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes

Revogação: aprovação de 4/5 dos Estados e DF presentes.

—> SE não alcançar: INDEFERIDO!!

1) Publicação do convênio: 10 dias da reunião da CONFAZ.

2) 15 dias da publicação – Estados devem publicar decreto ratificando ou não (inércia = ratificação tácita)

3) Até 10 dias do prazo para ratificação do convênio: publicação da decisão final(ratificação ou não)

4) Em caso de ratificação: entra em vigência 30 dias da publicação da decisão final (SDC)

LC24

Art. 4 § 2º – Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o CTN, as isenções de tributos devem ser concedidas por meio de lei. No caso específico do ICMS, ainda, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, sendo que, até a presente data, é a Lei Complementar nº 24/75 que atende a essa determinação constitucional. Com base no que dispõe a Constituição Federal e a referida Lei Complementar nº 24/75, se, por exemplo, um Estado da região Nordeste solicitar autorização do CONFAZ para conceder isenção do ICMS em determinadas operações internas com mercadorias: e o Estado de Mato Grosso enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, mas for o único a votar contra o pleito do Estado solicitante, embora as demais 25 unidades federadas presentes votem a favor, esse pleito será considerado indeferido.

QUESTÃO ERRADA: O governador de um estado, a fim de conceder isenção de ICMS para atacadistas de sua unidade da Federação, enviou projeto de lei para a casa legislativa, que acolheu o pleito e editou lei contendo vários dispositivos, incluindo matéria distinta da referente à isenção. Com referência a essa situação, assinale a opção correta: Para qualquer isenção de tributo, mesmo não sendo para o ICMS, é necessária deliberação no Conselho Fazendário (CONFAZ).

A CF/88 faz essa exigência só para o ICMS

QUESTÃO ERRADA: Cabe, exclusivamente, a lei estadual regular a forma como benefícios fiscais serão concedidos e revogados quando se tratar de ICMS.

Apesar de ser imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, a fim de se evitar a chamada guerra fiscal, qualquer benefício fiscal concedido a títulos de ICMS depende de deliberação dos Estado e do Distrito Federal, reunidos no Conselho Fazendário – CONFAZ, sendo pressuposto que cada unidade federativa possa criar a sua legislação específica.

QUESTÃO ERRADA: O ICMS não é o único tributo para o qual é necessário prévio acordo entre os estados e o DF, no caso de concessão de incentivo fiscal.

A CF/88 faz essa exigência só para o ICMS

QUESTÃO ERRADA: Independentemente de deliberação do CONFAZ, serão constitucionais as normas que concedam ou autorizem a concessão de benefícios fiscais de ICMS concernentes a créditos presumidos, desde que estabelecidas mediante lei local do ente federado.

O erro da questão é “Independentemente de deliberação do CONFAZ”, pois segundo a LC 24/75 as isenções do imposto do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Isso também se aplica à concessão de créditos presumidos;

Complementando: Art. 155 §2 XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante DELIBERAÇÃO dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

CF:

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:

I – à redução da base de cálculo;

II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III – à concessão de créditos presumidos;

IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

ARTIGO 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

QUESTÃO CERTA: Acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS) e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), julgue o item subsequente. Sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sob a forma de convênio, os estados não podem conceder isenção do ICMS em seus territórios.

LC 24/75

Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

É de responsabilidade do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

QUESTÃO ERRADA: Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência. O DF pode conceder remissão de ICMS a empresários, de forma autônoma e independente de autorização de qualquer órgão federal, dado que a CF lhe garantiu competência plena.

É necessário:

1) prévia deliberação conjunta dos Estados e DF;

2) Esta deliberação será feita perante o CONFAZ, resultando na celebração de um convênio que autoriza a concessão do benefício fiscal. Depreende-se que os Estados ou DF NUNCA poderão conceder tal isenção do ICMS de forma isolada ou sem celebração de convênio com os outros Estados frente Confaz.

O ICMS tem uma grande peculiaridade: os Estados só podem instituir isenções e incentivos fiscais quanto a este imposto através de deliberação do CONFAZ (Conselho Fazendários), que reúne todos os Estados da Federação, como forma de preservar a equidade na concorrência entre tais entes políticos.

CF – Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

QUESTÃO ERRADA: Tendo em vista que, por meio de lei ordinária estadual, determinado estado da Federação tenha estabelecido regras sobre a legislação previdenciária estadual e, entre outras coisas, instituído crédito presumido em relação ao tributo de ICMS, ou seja, tenha concedido um benefício fiscal, assinale a opção correta: O referido estado não pode conceder benefício fiscal em relação ao ICMS, sob nenhuma hipótese, uma vez que se trata de tributo de repercussão nacional.

ERRADA. Deve, sim, o Estado-membro observar deliberação anterior no âmbito do CONFAZ, para a autorização da concessão de benefícios (art. 155, § 2º, XII, “g” da CRFB/1988).

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de benefício fiscal de ICMS, é a lei complementar federal que pode regular a forma como tais benefícios são concedidos.

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QUESTÃO ERRADA: Determinado estado da Federação, visando incrementar a arrecadação do ICMS e tendo em vista que, em seu território, o número de empresas distribuidoras é ínfimo, resolveu instituir crédito fixo para diversos produtos, sempre acima do efetivamente pago nas operações anteriores. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem. A constituição estadual poderá conceder o benefício mencionado em face do princípio federativo.

Regulamentar: Lei complementar

Conceder: Convênio CONFAZ

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

QUESTÃO ERRADA: O parcelamento poderá ser concedido a contribuinte que tenha praticado conduta fraudulenta contra o fisco, dada a aplicação das regras da moratória.

CTN Art. 155- A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

QUESTÃO CERTA: A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos. De acordo com a CF, cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar).

RICARDO ALEXANDRE, 2013, 7 ed. p. 608.

(…) a concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS depende, como regra (…), de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar (CF, art. 155, 2., XII, g).

A deliberação é tomada no âmbito do CONFAZ.

Conclusão: LEI COMPLEMENTAR regula a concessão e revogação, e o CONFAZ delibera sobre o assunto.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal estabelece, na alínea “g” do inciso XII do § 2° do seu art. 155, que cabe à lei complementar federal regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A Lei Complementar n° 24/75 faz a regulamentação determinada no texto constitucional. De acordo com esta Lei Complementar, se um Estado brasileiro desejar conceder isenção no âmbito do ICMS, é preciso que ele obtenha autorização para tanto, em reuniões do CONFAZ, para as quais tenham sido convocados representantes: de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, que a maioria das Unidades da Federação esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício seja tomada por unanimidade dos Estados representados.

Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federalsob a presidência de representantes do Governo federal.

§ 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar no 24/1975, dispõe sobre convênios e benefícios fiscais relativos ao ICMS. Conforme esta lei: a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados na reunião, após terem sido regularmente convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal.

LC 24/75

CERTO: Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal

§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de Impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas. Em 2017, contudo, o reconhecimento do benefício foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal benefício fiscal. Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017. Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: A concessão de tal benefício fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.

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