Conexão: Reputam-se Conexas

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CEBRASE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A empresa Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda. veiculou propaganda considerada enganosa relativa a determinado produto: as especificações eram distintas das indicadas no material publicitário. Em razão do anúncio, cerca de duzentos mil consumidores compraram o produto. Diante desse fato, uma associação de defesa do consumidor constituída havia dois anos ajuizou ação civil pública com vistas a obter indenização para todos os lesados. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Na hipótese de existir outra ação com idêntica causa de pedir da ação civil pública proposta e de tal ação ter sido sentenciada por outro juízo, o fenômeno da conexão exigirá que as duas demandas sejam reunidas.

Um outro juízo já havia sentenciado a ação, logo, não cabe conexão entre as ações.

CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

Sumula 235 STJ – a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Não confundir:

Continência:

No processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Conexão:

Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.

Com fundamento no art. 55, parágrafo 1o NCPC, que manteve a previsão do Antigo CPC, “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”

Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

OBS: Lembrar que “continência” se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A identidade de partes e de causa de pedir caracteriza a conexão de ações, que pode gerar modificação de competência.

INCORRETA – CPC: Art. 55 “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em ações conexas, caso haja juízes que tenham a mesma competência territorial, ficará prevento o primeiro que realizar a citação.

INCORRETA – Art. 59 “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em um processo, o réu apresentou contestação em que alegou incompetência absoluta do juízo e existência de conexão com um processo mais antigo, que se encontra em fase de apelação. Além disso, reconheceu a existência dos fatos narrados na petição inicial, mas invocou a prescrição da pretensão do autor. Por sua vez, o juiz averiguou que a contestação havia sido apresentada intempestivamente. Nessa situação hipotética: o juiz deve acolher o argumento de conexão e determinar a reunião dos processos.

CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em um processo, o réu apresentou contestação em que alegou incompetência absoluta do juízo e existência de conexão com um processo mais antigo, que se encontra em fase de apelação. Além disso, reconheceu a existência dos fatos narrados na petição inicial, mas invocou a prescrição da pretensão do autor. Por sua vez, o juiz averiguou que a contestação havia sido apresentada intempestivamente. Nessa situação hipotética: o juiz não deve acolher a conexão, mas lhe cabe extinguir o novo processo pela hipótese de existência da coisa julgada.

SÚMULA 235 do STJ foi incorporada ao NCPC: vide art. 55, §1 abaixo: Art. 55. (. .. )

§ 1 0 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

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CEBRASPE (2014)

QUESTÃO ERRADA: A alegação de conexão de causas deve ser feita mediante exceção de incompetência caso um dos processos já tenha sido julgado.

CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Ocorrerá a conexão sempre que houver identidade de partes ou da causa de pedir.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento da conexão não gera modificação de competência se um dos processos já tiver sido julgado.

STJ Súmula nº 235 Conexão – Reunião de Processos – Coisa Julgada

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.

STJ Súmula nº 235 – Conexão – Reunião de Processos – Coisa Julgada A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Determinado gestor ajuizou ação, pelo procedimento comum, para obter a invalidação de sanção que lhe havia sido aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. A petição inicial da demanda foi distribuída ao Juízo X, com competência fazendária, no dia 05 de setembro de 2022, tendo o juiz, em 14 de setembro, determinado a citação do réu, a qual ocorreu, de forma válida, em 04 de outubro. Por sua vez, a Corte de Contas intentou demanda para cobrar o valor da multa que havia imposto ao gestor, tendo a sua petição inicial sido distribuída no dia 08 de setembro de 2022 ao Juízo Y, também dotado de competência em matéria fazendária. Apreciando a peça exordial, o Juízo Y, no dia 12 de setembro, determinou a citação do demandado, efetivando-se validamente o ato citatório em 28 de setembro. Nesse cenário, é correto afirmar que: ambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da conexão, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo X.

–> CONEXÃO diz respeito à MATERIA;

–> CONTINÊNCIA diz respeito à PESSOA. 

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.