Última Atualização 11 de novembro de 2021
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor. Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é: isento do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.
Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é ISENTO do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.
Conforme disposto na lei 9393/96, artigo 3° “São isentos do imposto: Inc. II. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.”
No caso, o agricultor possui dois imóveis rurais, que somados não extrapolam a definição de pequena gleba rural de 30ha (Inc. III do parágrafo único do Art. 2º da referida lei), preenchendo assim os requisitos da lei para a ISENÇÃO.
Outrossim, vale destacar que o art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, estabelece que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Essa hipótese de não-incidência, prevista no texto constitucional, trata-se de IMUNIDADE, e não é aplicável ao caso, pois o agricultor possui duas propriedades, embora individualmente sejam consideradas pequenas glebas rurais (10ha e 19ha).
Lei 9.393:
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor.
Art. 3º São isentos do imposto:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.