Condições para Isenção de ITR

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor. Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é: isento do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.

Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é ISENTO do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.

Conforme disposto na lei 9393/96, artigo 3° “São isentos do imposto: Inc. II. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.”

No caso, o agricultor possui dois imóveis rurais, que somados não extrapolam a definição de pequena gleba rural de 30ha (Inc. III do parágrafo único do Art. 2º da referida lei), preenchendo assim os requisitos da lei para a ISENÇÃO.

Outrossim, vale destacar que o art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, estabelece que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Essa hipótese de não-incidência, prevista no texto constitucional, trata-se de IMUNIDADE, e não é aplicável ao caso, pois o agricultor possui duas propriedades, embora individualmente sejam consideradas pequenas glebas rurais (10ha e 19ha).

Lei 9.393:

Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais

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quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor.

Art. 3º São isentos do imposto:

I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.