Condição Suspensiva e Resolutiva e Tributo

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CONDIÇÕES SUSPENSIVAS:

O evento futuro e incerto subordina o INÍCIO DA EFICÁCIA do negócio jurídico, ou seja, ele somente começa a ter eficácia quando ocorrer a condição; até a ocorrência da condição suspensiva, o negócio jurídico ficará impedido de começar a produzir efeitos.

  • Identificada pela conjunção “SE”.
  • Marca o início dos efeitos do negócio jurídico.

Ex.: SE você passar no concurso te darei um carro. Passou = ganhou.

Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à CONDIÇÃO SUSPENSIVA, enquanto esta se não verificar, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, a que ele visa.

CONDIÇÕES RESOLUTIVAS:

O evento futuro e incerto CONDICIONA A PERSISTÊNCIA DA EFICÁCIA do negócio jurídico, ou seja, o negócio jurídico já produz efeitos quando é celebrado com condição resolutiva, mas será resolvido caso ocorra a condição. Assim, quando acontece a condição, o negócio jurídico cessa, resolve-se.

  • Identificada pela conjunção “ENQUANTO”.
  • Marca o término dos efeitos do negócio jurídico.

Ex.: ENQUANTO você não passar no concurso, te darei uma mesada. Passou = termina.

Art. 127, CC. Se for RESOLUTIVA a condição, enquanto esta se não realizar, VIGORARÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, PODENDO EXERCER-SE desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

“Na condição ou cláusula resolutiva (art. 127 do Código Civil) o negócio jurídico vigorará plenamente desde sua constituição, mas, verificando-se a condição o direito se extingue. “A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros. Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor”.”

Fonte: http://registrodeimoveis1zona.com.br/

Código Civil:

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Trocando em miúdos, condição resolutiva é aquela que diz “caso aconteça tal coisa, o que foi pactuado deixará de valer”. Vejamos uma questão que trata de um negócio jurídico com cláusula resolutiva (suponhamos um contrato). 

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Quando um negócio jurídico é fato gerador de um tributo e é celebrado sob condição resolutiva, a ocorrência deve ser considerada desde a celebração do negócio.

Quando a questão diz “a ocorrência” se refere à “ocorrência do fato gerador”, que é a “a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória”. (PORTAL TRIBUTÁRIO). 

O negócio é uma negócio jurídico é uma situação jurídica. 

Código Tributário Nacional: 

CTN, art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Agora que vimos sobre condição resolutiva, veja alguns tópicos sobre condição suspensiva. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%. Tomando como base essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

“A condição suspensiva é aquela que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, ou seja, o negócio jurídico somente produzirá efeitos se ocorrer o evento estipulado pelas partes”. 

Fonte: cerqueiraleite.com.br.

“Na condição ou cláusula suspensiva (art. 125 do Código Civil) o negócio jurídico está submetido a um evento futuro e incerto que, não ocorrendo, não gera a aquisição do direito. Nessa situação o negócio jurídico existe, mas sua eficácia estará suspensa até que ocorra o evento futuro que o condiciona. Relativamente ao contrato de compra e venda, significa que essa venda só produzirá seus efeitos depois de implementada a condição suspensiva estabelecida. O que se tem aqui é mera expectativa de direito e não direito adquirido”. 

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Fonte: http://registrodeimoveis1zona.com.br/

Código Civil: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

É importante ter em mente que “(…) o fato gerador pendente, a que faz alusão o art. 105 do CTN, é aquele fato sujeito a condição suspensiva que ainda não se implementou, ou seja, é fato futuro, despido de juridicidade para fins tributários.”

Fonte: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfptd/article/viewFile/37067/27837.

Essa confusão de datas é proposital. No Brasil, há uma regra que, excetuadas certas hipóteses, o imposto não poderá ser cobrado do contribuinte antes de decorridos 90 dias da publicação de sua lei. Como a lei veio em 14 de setembro de 2013, somando 3 meses (90 dias), nos deparamos com 14 de dezembro de 2013. Poder-se-ia pensar que o imposto poderia ser cobrado a partir daí. No entanto, há outra regra que diz que a cobrança de imposto, além de respeitar os 90 dias (princípio conhecido como noventena), somente poderá ser feita no exercício seguinte (princípio da anuidade). Isso nos faz cair na data 01 de janeiro de 2014. Ocorre o fato gerador da situação narrada ainda não ocorreu (está pendente por conta de cláusula suspensiva). No entanto, o CTN diz que:

Código Tributário Nacional: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Logo, a nova alíquota valerá para a situação narrada. De toda forma, apenas para fins de complementação do estudo, é importante ter em mente que a CF proíbe que novas lei incidam sobre fatores geradores do passado. A questão não trata de fato gerador do passado, pois eles apenas se consubstanciaria a parir de 2014 (por conta da cláusula suspensiva). 

Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Configura condição resolutiva do negócio jurídico o fato de um pai prometer a uma filha repassar-lhe certo valor mensal até que ela complete 20 anos de idade. 

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