Conciliação prévia

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Acerca da cobrança e recuperação de créditos pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), julgue o item a seguir. No procedimento de conciliação prévia à propositura de execuções fiscais de créditos das autarquias e fundações públicas federais, se o devedor optar pelo parcelamento, o crédito deverá ser obrigatoriamente inscrito em dívida ativa, com acréscimo dos encargos legais.

Portaria nº 595 de 23/09/2013 / PGF – Procuradoria Geral Federal

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o procedimento de conciliação prévia à propositura das execuções fiscais de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

§ 1º Para os fins da presente Portaria, entende-se por procedimento de conciliação prévia a notificação do devedor, após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal para que este efetue a liquidação dos valores devidos por meio de parcelamento ou pagamento à vista, não se admitindo renúncia total ou parcial ao crédito das autarquias e fundações públicas federais.

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§ 2º Será admitida a adoção dos procedimentos desta Portaria também no período que antecede à inscrição em dívida ativa, desde que o devedor manifeste interesse na quitação integral do débito à vista e haja viabilidade técnica de emissão de guia de recolhimento da União – GRU, segundo os sistemas informatizados das autarquias e fundações públicas federais, não se admitindo, neste caso, o parcelamento do débito.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o devedor manifeste interesse apenas no parcelamento, o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos consectários legais.