Comprovação propriedade imobiliária com prova testemunhal

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Última Atualização 1 de janeiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Patrícia é dona da Fazenda Santa Helena, localizada no interior brasileiro. A fazenda foi adquirida em 2007 por meio de instrumento particular sem registro no órgão público competente. Nos últimos anos, Patrícia vem explorando os recursos minerais do subsolo causando diversas erosões no solo e prejudicando os rios que abastecem as propriedades vizinhas. Com base no tema posse e propriedade, assinale a afirmativa correta. A jurisprudência brasileira admite a possibilidade de comprovação da propriedade imobiliária por meio de prova testemunhal.

Não se admite a comprovação da propriedade imobiliária exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Dessa forma, a comprovação da propriedade, conforme os artigos 108, 1.227 e 1.245 a 1.247) do CC/02, determinam a escritura pública e registro no Cartório de Imóveis para tal comprovação.

No entanto, a prova testemunhal pode ter algum peso ou validade quando acompanhada de um início de prova document al, a fim de reforçar indícios documentais, especialmente em casos onde a documentação é insuficiente ou controversa, mas não substitui a prova documental necessária. ​

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“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

[…]

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”