Comprovação do feriado

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QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso. Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício.

CJF: “Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.” (Enunciado nº 66)

STJ: “A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada.”

TST: “FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (Alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.” (Sumula nº 385).

– O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).

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– No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! “ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.”

QUESTÃO ERRADA: A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso.

Determina o art. 1.003, §6º, do CPC/15: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Afirmativa incorreta.

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