Compra Interestadual (online) e ICMS

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Última Atualização 25 de fevereiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.

ITEM D – INCORRETO

O imposto é exigido pelo estado destinatário dos bens. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida (ADI 4628, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado: o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)?

Exemplo: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). O valor do ICMS ficará com São Paulo ou com Pernambuco?

A CF previu três situações diversas para essa questão. Assim, tendo em vista não caber a resposta completa em apenas uma postagem, colocá-la-ei em três etapas.

SITUAÇÃO 1

• Situação: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

• Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que realiza).

• Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE).

O ICMS será cobrado duas vezes:

1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem.

2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará como Estado de destino.

Voltando ao nosso exemplo:

1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP.

2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preço das mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE.

SITUAÇÃO 2:

• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

• Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

Solução dada pela EC 87/2015:

Agora passam a incidir duas alíquotas:

1º) alíquota interestadual;

2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

* Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

* Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna.

SITUAÇÃO 3:

• Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

• Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.

QUESTÃO CERTA: Determinado produto, oriundo do estado de São Paulo, foi comprado, pela Internet, por consumidor final residente no estado do Rio Grande do Sul. Nesse caso, com relação ao ICMS devido nessa negociação, é correto afirmar que o estado do Rio Grande do Sul: fará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

>> repise-se ainda que não há necessidade de o destinatário final ser contribuinte do tributo.

NÃO CONFUNDA: O DIFAL é entre a alíquota interna do Estado DESTINATÁRIO (e não do Estado de Origem) e a alíquota interestadual!

QUESTÃO CERTA: Julgue o item a seguir, que versam sobre a aplicação das normas constitucionais relativas ao ICMS. Se o gás natural produzido no Acre é naquele estado vendido a um consumidor domiciliado no estado do Amazonas, todo o ICMS incidente sobre a operação pertencerá ao estado do Acre.

QUESTÃO ERRADA: Em operação de fornecimento de bens entre consumidor final não contribuinte localizado no Rio de Janeiro e estabelecimento fornecedor localizado no Espírito Santo, será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado.

Conforme previsto na CF sobre o ICMS:

Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII — nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  • Dessa forma, há repartição do valor do imposto entre os Estados de origem e de destino (Espírito Santo e Rio de Janeiro).
  • Além disso, a afirmação “adotar-se-á a alíquota interestadual” significa que o Estado de origem (Espírito Santo) receberá o equivalente à alíquota interestadual. O Estado de destino (Rio de Janeiro), por sua vez, receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
  • Portanto, a assertiva está errada pois dispõe que “será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado” e vimos que, de acordo com a CF, as regras não são essas.

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  • Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça tributária. [ADI 4.623, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2020, P, DJE de 14-8-2020.]