Última Atualização 14 de março de 2025
CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última ou única instância por Tribunais de Justiça, quando concessiva a decisão.
Art. 105, II, a, da CF/88: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal. No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é: impugnável pelo recurso especial;
Errada, pois, o fato descrito na questão por mais que se trate de decisão que viola uma lei federal, devemos considerar que há outros recursos possíveis, que é por meio de agravo interno.
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: As súmulas da jurisprudência do STJ equiparam-se à lei federal, razão pela qual é cabível o ajuizamento de recurso especial com base na violação de enunciado de súmula.
[…]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Uma das competências institucionais do STJ é a uniformização, mediante o julgamento de recurso especial, da interpretação de leis estaduais e federais.
Erro: “lei estaduais”
CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Aprofundando:
Mesmo no que tange ao art. 105, III, “b”, da CF (julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal), o STJ não analisa eventual violação de lei estadual em face de lei federal. Quem faz isso é o STF (art. 102, III, “d”, da CF – III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: julgar válida lei local contestada em face de lei federal).
Nesse sentido: AREsp n. 2.462.899, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/04/2024.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Em razão da norma constitucional, todas as competências originárias e recursais do STJ devem ser exercitadas, necessariamente, pelo plenário ou pela Corte Especial, não cabendo ao regimento interno do tribunal dispor sobre a competência e funcionamento desse tribunal.
Embora a Constituição defina as competências originárias e recursais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela não estabelece que todas essas competências devem ser exercidas necessariamente pelo plenário ou pela Corte Especial. Na verdade, o regimento interno do STJ possui a competência para estabelecer o funcionamento do tribunal, incluindo a distribuição das competências entre seus órgãos.
O regimento interno do STJ define como as competências atribuídas pela Constituição serão organizadas e distribuídas entre os diversos órgãos do tribunal, como o plenário, a Corte Especial, as turmas (por exemplo, as turmas da 1ª e 2ª Câmara), entre outros. Algumas matérias podem ser decididas por turmas, outras por Corte Especial, e algumas exigem a deliberação do plenário. Ou seja, o regimento tem a função de organizar e detalhar como a competência será exercida, mas dentro dos limites constitucionais.
Em resumo, o regimento interno do STJ tem um papel importante na organização do funcionamento do tribunal, sem que isso contrarie as competências previstas na Constituição.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: O STJ tem atribuição jurisdicional para dirimir, em caráter originário, conflitos de competência quando instaurados entre turma recursal integrante do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Denise impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator praticado pelo Diretor de Benefícios da Autarquia Previdenciária do Município Beta, que lhe negou o direito de incorporar determinada gratificação a seus proventos de aposentadoria do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental I. O juízo, em apreciação inicial, indeferiu a liminar pretendida, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da Procuradoria-Geral do Município Beta
E, ainda, ao se que se extrai do art. 18 da mesma Lei, das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada, de modo que, a depender da hipótese, seria cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos casos legalmente previstos.
Caso tivesse sido denegada a ordem em sede de apelação no Tribunal de Justiça, deveria ter sido ofertado recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] II – julgar, em recurso ordinário: […] b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão […].
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em razão da ausência de repasse de certos recursos pelo Estado Alfa ao Município Beta, o Chefe do Poder Executivo, devidamente representado pela Procuradoria-Geral do Município, impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, órgão jurisdicional com competência originária para processar e julgar o feito, conforme dispõe a Constituição do Estado Alfa, pois o Governador do Estado figurava como autoridade coatora. O Tribunal de Justiça, em acordão manifestamente contrário à Constituição da República, isto na avaliação da Procuradoria-Geral do Município Beta, denegou a ordem. Sobre essa narrativa, na perspectiva constitucional, assinale a afirmativa correta: Pode ser interposto recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
ATENÇÃO –> RECORRENTE EM PROVA
JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO – STF –> RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO – STF –> RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL – STF –> RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL – STJ –> RESP
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em determinada relação processual, o Tribunal Regional Federal X dispensou à lei federal interpretação diametralmente oposta àquela realizada pelo Tribunal Regional Federal Y. Ao tomar conhecimento desse fato, a parte, que não teve seus interesses atendidos pela interpretação realizada pelo Tribunal Regional Federal X, decidiu interpor o recurso cabível após o exaurimento da atividade jurisdicional por este último órgão. A narrativa indica que a referida parte almeja que o seu recurso seja julgado pelo: Superior Tribunal de Justiça.
CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal, denegou a ordem por não identificar a violação de direito líquido e certo. Esse acórdão, ao ver do impetrante, era manifestamente contrário à ordem constitucional. Nesse caso, é correto afirmar que, contra o referido acórdão: é cabível a interposição de recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA a decisão;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
RECURSO ORDINÁRIO
Recurso de livre fundamentação.
Juízo de admissibilidade feito pelo tribunal ad quem.
Somente tribunal superior analisa o mérito do Recurso Ordinário.
Secundum eventum litis (a depender do resultado da decisão do juízo a quo):
• Concessão: caberá RE ou REsp.
• Denegação (seja decisão terminativa ou definitiva): caberá ROC.
MANDADO DE SEGURANÇA → SENTENÇA → APELAÇÃO PARA O TJ.
MANDADO DE SEGURANÇA → ACÓRDÃO DO TJ/TRF → ROC PARA O STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA → ACÓRDÃO DO STJ → ROC PARA O STF.