Competências do STJ na Constituição

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;     

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º  Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;         

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.         

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.   

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:  

I – ações penais;   

II – ações de improbidade administrativa;   

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;   

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;   

VI – outras hipóteses previstas em lei.  

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última ou única instância por Tribunais de Justiça, quando concessiva a decisão.

Art. 105, II, a, da CF/88: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal. No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é: impugnável pelo recurso especial;

Errada, pois, o fato descrito na questão por mais que se trate de decisão que viola uma lei federal, devemos considerar que há outros recursos possíveis, que é por meio de agravo interno.

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: As súmulas da jurisprudência do STJ equiparam-se à lei federal, razão pela qual é cabível o ajuizamento de recurso especial com base na violação de enunciado de súmula.

Art. 105, CPC:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Uma das competências institucionais do STJ é a uniformização, mediante o julgamento de recurso especial, da interpretação de leis estaduais e federais.

Erro: “lei estaduais”

CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Aprofundando:

Mesmo no que tange ao art. 105, III, “b”, da CF (julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal), o STJ não analisa eventual violação de lei estadual em face de lei federal. Quem faz isso é o STF (art. 102, III, “d”, da CF – III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: julgar válida lei local contestada em face de lei federal).

Nesse sentido: AREsp n. 2.462.899, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/04/2024.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Em razão da norma constitucional, todas as competências originárias e recursais do STJ devem ser exercitadas, necessariamente, pelo plenário ou pela Corte Especial, não cabendo ao regimento interno do tribunal dispor sobre a competência e funcionamento desse tribunal.

Embora a Constituição defina as competências originárias e recursais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela não estabelece que todas essas competências devem ser exercidas necessariamente pelo plenário ou pela Corte Especial. Na verdade, o regimento interno do STJ possui a competência para estabelecer o funcionamento do tribunal, incluindo a distribuição das competências entre seus órgãos.

O regimento interno do STJ define como as competências atribuídas pela Constituição serão organizadas e distribuídas entre os diversos órgãos do tribunal, como o plenário, a Corte Especial, as turmas (por exemplo, as turmas da 1ª e 2ª Câmara), entre outros. Algumas matérias podem ser decididas por turmas, outras por Corte Especial, e algumas exigem a deliberação do plenário. Ou seja, o regimento tem a função de organizar e detalhar como a competência será exercida, mas dentro dos limites constitucionais.

Em resumo, o regimento interno do STJ tem um papel importante na organização do funcionamento do tribunal, sem que isso contrarie as competências previstas na Constituição.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: O STJ tem atribuição jurisdicional para dirimir, em caráter originário, conflitos de competência quando instaurados entre turma recursal integrante do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;