Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A administração tributária de um estado federado deverá propor execução fiscal em desfavor de um contribuinte, pessoa física: no foro de domicílio do contribuinte ou no lugar onde ele for encontrado.
Competência na EXECUÇÃO FISCAL:
1) Domicílio do contribuinte
2) Residência
3) local em que for encontrado
A lei 6830/80 prevê no:
Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o art. 46, § 5º, do novo CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu (contribuinte), no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
CPC, art. 46, § 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Obs.: não confundir com o domicílio tributário.
CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
QUESTÃO ERRADA: Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.
Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores: É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.
Segundo o art. 127 do CTN, a primeira opção de domicílio tributário fica a critério do contribuinte.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
QUESTÃO ERRADA: Tendo o réu domicílio certo, a propositura de execução fiscal no foro da sua residência enseja a extinção do processo caso não seja emendada a inicial.
Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Segundo posicionamento do STJ, a Fazenda Pública pode escolher o foro onde ajuizará a execução fiscal, de modo que o NCPC não prevê no art. 46, § 5º uma ordem de gradação legal impositiva:
a) Domicílio
b) Residência
c) Local em que for encontrado
Atenção: o posicionamento de MARINONI é minoritário (e divergente) nesse sentido, pois ele parte de uma premissa de compatibilização com o texto constitucional (art. 109, § 1º).
Em resumo: para o STJ (e doutrina majoritária) o réu não tem o direito de ser demandado no seu domicílio. Dessa maneira, não é caso de incompetência, como defende a assertiva.