Competência na execução fiscal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A administração tributária de um estado federado deverá propor execução fiscal em desfavor de um contribuinte, pessoa física: no foro de domicílio do contribuinte ou no lugar onde ele for encontrado.

Competência na EXECUÇÃO FISCAL:

1) Domicílio do contribuinte

2) Residência

3) local em que for encontrado

A lei 6830/80 prevê no:

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o art. 46, § 5º, do novo CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu (contribuinte), no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

CPC, art. 46, § 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Obs.: não confundir com o domicílio tributário.

CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

QUESTÃO ERRADA: Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.

Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores: É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

Segundo o art. 127 do CTN, a primeira opção de domicílio tributário fica a critério do contribuinte.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

QUESTÃO ERRADA: Tendo o réu domicílio certo, a propositura de execução fiscal no foro da sua residência enseja a extinção do processo caso não seja emendada a inicial.

Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Segundo posicionamento do STJ, a Fazenda Pública pode escolher o foro onde ajuizará a execução fiscal, de modo que o NCPC não prevê no art. 46, § 5º uma ordem de gradação legal impositiva:

a) Domicílio

b) Residência

c) Local em que for encontrado

Atenção: o posicionamento de MARINONI é minoritário (e divergente) nesse sentido, pois ele parte de uma premissa de compatibilização com o texto constitucional (art. 109, § 1º).

Em resumo: para o STJ (e doutrina majoritária) o réu não tem o direito de ser demandado no seu domicílio. Dessa maneira, não é caso de incompetência, como defende a assertiva.