Competência da jurisdição

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QUESTÃO CERTA: A competência é considerada como medida da jurisdição. Em se tratando de competência territorial das Varas do Trabalho, a regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.

QUESTÃO ERRADA: A competência das Varas do Trabalho, em regra, é determinada pelo local da contratação ou domicílio do empregado, ainda que tenha sido diversa a localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. 

QUESTÃO ERRADA: A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

QUESTÃO CERTA: como regra geral, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

QUESTÃO CERTA: Como regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

QUESTÃO CERTA: a regra da competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

CLT. Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Resumo de Competência Trabalhista:

 

A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.

   Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

1. Agente ou viajante comercial:

– Regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

– Regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

EMPREGADO VIAJANTE – Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

EMPRESA VIAJANTE – Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

QUESTÃO CERTA: Em uma situação hipotética, Júlio Santos, residente e domiciliado na cidade de Bauru/SP, foi contratado pela empresa Mach Tech Ltda., com sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como vendedor viajante, nas cidades de Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP e Agudos/SP. Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP, reportando-se ao Gerente de Vendas, por meio de relatórios de atividades. Em fevereiro de 2018, Júlio Santos foi dispensado sem justa causa, sem que, no entanto, fossem quitadas as verbas rescisórias a que tinha direito, razão pela qual pretende ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa Mach Tech Ltda. A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na cidade de: Campinas/SP, porque Júlio está subordinado à filial ali localizada.

QUESTÃO CERTA: O viajante comercial Odin pretende mover ação trabalhista em face da sua empregadora Empresa Pública Delta S/A, por entender que o seu gerente cometeu ato ilícito que lhe feriu a honra e boa fama, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, cumulada com pedido de pagamento de diferenças de comissões ajustadas no valor de R$ 5.000,00. Segundo regras contidas em legislação própria quanto à competência territorial, a ação deve ser proposta na Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

QUESTÃO CERTA: Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

QUESTÃO CERTA: Hades, residente em Florianópolis, foi contratado pela empresa de bebidas Cachaça Real em sua sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como viajante comercial. Durante o contrato esteve subordinado a filial sul da empresa, situada no município de Gramado, laborando em vários municípios da Serra Gaúcha. Para reivindicar direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, será competente a Vara de Trabalho, somente em Gramado, local em que a empregadora tem filial e o empregado esteve subordinado.

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QUESTÃO ERRADA: quando for parte na ação agente ou viajante comercial, a competência da Vara do Trabalho será determinada pelo local onde está sediada a matriz da empresa.

CLT. Art.651. § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

 

QUESTÃO CERTA: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.

– deve o empregado ser brasileiro

– não deve haver convenção dispondo ao contrário. (Do contrário ela prevalecerá)

Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.

Poderá, in casu, haver a opção:

– a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

– a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

    É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 

QUESTÃO CERTA: Apolo, auditor empregado da empresa de auditoria externa Fenix S/A, foi dispensado por justa causa diante da alegação de desídia no desempenho das suas funções. O trabalhador pretende ajuizar reclamatória trabalhista questionando o motivo da rescisão e postulando o pagamento de verbas rescisórias e horas extraordinárias não remuneradas. No caso, trata-se de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. De acordo com as regras de competência territorial Apolo deverá ingressar com a ação: No foro de celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

QUESTÃO CERTA: A legislação sobre a aplicação de leis trabalhistas no espaço e eventual conflito de normas estabelece que a relação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira, quando for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

No que tange ao ordenamento brasileiro, o mesmo aderiu à teoria do conglobamento mitigado por meio da Lei 7.064/82 que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo em seu art. 3º, II que: a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.