Competência Comum DF e União

0
235

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;

II – conservar o patrimônio público;

III – proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;

IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

QUESTÃO CERTA: A proteção do meio ambiente é competência comum da União e do DF.

V – preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

QUESTÃO ERRADA: A atividade de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência é de competência privativa do DF. 

VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;

VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;

Advertisement

IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal: fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.