Compensação precatórios

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QUESTÃO CERTA: Não é possível a compensação de débitos tributários federais com precatório estadual ofertado pelo contribuinte, a despeito de o Código Tributário Nacional prever a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.

TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.

IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a compensação entre dívidas originárias de tributos federais com precatórios estaduais, ante a inexistência de identidade entre devedor e credor, pessoas jurídicas manifestamente distintas. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 380.853/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)

CTN  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

QUESTÃO ERRADA: Contribuinte devedor de tributo, após ter sido lavrado contra ele auto de infração pelo fisco, solicitou o pagamento do valor apurado por meio de compensação por precatórios e realizou, de forma parcelada, o pagamento do sinal exigido de 10%. Após a quitação do sinal, o contribuinte apresentou os precatórios para análise da certeza e liquidez dos títulos. Em face dessa situação hipotética e do que prevê a legislação tributária vigente, assinale a opção correta: O fato de a administração tributária aceitar os precatórios, após o pagamento do sinal, para a análise da certeza e liquidez gera a extinção do crédito tributário.

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ERRADO. O fato da administração tributária aceitar os precatórios para analisá-los não gera a extinção do crédito tributário ainda. Só após a análise positiva. – A compensação gera a extinção do crédito tributário. – Aceitar os precatórios após o pagamento do SINAL para a análise da certeza e liquidez NÃO gera a extinção do crédito. (NÃO É UM DOS CASOS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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