Compensação ex lege automática

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Júlio tem direito a indenização correspondente a R$ 5.000 em razão da meação de bens comuns que ficaram com sua ex-cônjuge Maria. Entretanto, Júlio deve a Maria R$ 2.000 a título de alimentos. Nessa situação, Júlio poderá compensar as dívidas, já que, na hipótese, há reciprocidade de obrigações, sendo as dívidas líquidas, atuais e vencidas.

A compensação “ex lege”- automática- se dá em:

-Dívidas recíprocas;

– Líquidas;

– Vencidas;

-Fungíveis. 

Pode acontecer compensação, também, por acordo de vontade: “Compensação voluntária”. 

Porém, impedem a compensação:

–> Objeto de mesmo gênero, mas qualidades diferentes;

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–> Vontade das partes e

–> Dívida alimentar. 

Conclusão: dívidas alimentares não se compensam, por serem dívidas de valor que servem para a aquisição de certos bens para a sobrevivência. 

O art. 373, II, diz que não pode compensar quando uma for de alimentos.