Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Júlio tem direito a indenização correspondente a R$ 5.000 em razão da meação de bens comuns que ficaram com sua ex-cônjuge Maria. Entretanto, Júlio deve a Maria R$ 2.000 a título de alimentos. Nessa situação, Júlio poderá compensar as dívidas, já que, na hipótese, há reciprocidade de obrigações, sendo as dívidas líquidas, atuais e vencidas.
A compensação “ex lege”- automática- se dá em:
-Dívidas recíprocas;
– Líquidas;
– Vencidas;
-Fungíveis.
Pode acontecer compensação, também, por acordo de vontade: “Compensação voluntária”.
Porém, impedem a compensação:
–> Objeto de mesmo gênero, mas qualidades diferentes;
–> Vontade das partes e
–> Dívida alimentar.
Conclusão: dívidas alimentares não se compensam, por serem dívidas de valor que servem para a aquisição de certos bens para a sobrevivência.
O art. 373, II, diz que não pode compensar quando uma for de alimentos.