Compensação de horas

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Justina, técnica do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, saiu antecipadamente do serviço em dois dias no mês de maio de 2015. Ambas as saídas antecipadas ocorreram para levar suas filhas, Amanda e Larissa, ao médico, em consultas de rotina. Seu horário de saída é 17 h, porém, em ambas as oportunidades, saiu às 16 h do serviço. Justina não perderá a parcela de remuneração diária, proporcional às saídas antecipadas, se houver compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata. Nos termos da Lei no8.112/1990, deverá compensar as duas horas até o mês de junho de 2015. 

Parte superior do formulário

Art. 44.  O servidor perderá:

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.”

QUESTÃO: o servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.