Compensação de Crédito Tributário

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Última Atualização 10 de julho de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, ainda que vincendos, da fazenda pública.

O crédito tributário, para a compensação, deve sempre estar vencido.  O crédito que pode ser vincendo é o valor devido pela a Fazenda Pública.

CTN – Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

No CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido

Lei 4.320: Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Ou seja, eu tenho um direito creditório contra a Fazenda (nesse caso ela ‘me deve’). Eu, por outro lado, tenho que lhe pagar determinado tributo em função de uma operação que fiz. Será que é possível abater os valores já que um ‘deve’ para o outro? Não. A lei veda essa possibilidade.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A lei pode autorizar a compensação de crédito tributário com créditos vencidos, líquidos e certos, possibilidade vedada para os vincendos.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Com o fim de pleitear, judicialmente, a compensação dos créditos com débitos tributários que possui, uma empresa adquiriu, por cessão de direitos, créditos decorrentes de precatório judicial expedido contra ente público, razão por que pretende requerer a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante antecipação de tutela. Acerca da situação descrita acima, julgue o seguinte item. A lei pode, em determinadas condições, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte.

CTN:

Art. 170. A LEI PODE, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar:

a)    a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

b)   vencidos ou vincendos,

c)    do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula: 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

 STJ Súmula 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Resp 35.533- SP: a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Contribuinte devedor de tributo, após ter sido lavrado contra ele auto de infração pelo fisco, solicitou o pagamento do valor apurado por meio de compensação por precatórios e realizou, de forma parcelada, o pagamento do sinal exigido de 10%. Após a quitação do sinal, o contribuinte apresentou os precatórios para análise da certeza e liquidez dos títulos. Em face dessa situação hipotética e do que prevê a legislação tributária vigente, assinale a opção correta: O parcelamento do sinal dado como exigência para o processamento do pedido de compensação não pode ser entendido como parcelamento do débito tributário.

CORRETO. O parcelamento do sinal exigido como processamento da compensação, não se confunde com o parcelamento do débito tributário, pois, o parcelamento é modalidade de suspensão do CT, e o parcelamento do sinal é meio de se chegar a compensação, modalidade de extinção do CT. – Compensação do crédito tributário → extingue o crédito tributário – Parcelamento do crédito tributário → suspende o crédito tributário. – Parcelamento do sinal → dado como exigência para o processamento do pedido de compensação não pode ser entendido como parcelamento do débito tributário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico.

O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. ERRADA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011 b) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. ERRADA Cf. S. 314, STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A lei pode autorizar a compensação de crédito tributário com créditos vencidos, líquidos e certos, possibilidade vedada para os vincendos.

ERRADA. Ao contrário do que ocorre no Direito Civil, que proíbe tacitamente a compensação entre dívidas vincendas (art. 369, CC), o art. 170, CTN permite expressamente tal possibilidade: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”.

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a autoridade judicial pode determinar, em sede de embargos à execução fiscal, a compensação do débito executado com o crédito de precatório judicial vencido e não pago.

A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da então agravante (compensação de débito fiscal com créditos deprecatórios), se não houver legislação estadual, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. A propósito, em caso análogo, confira-se o precedente de minha relatoria: AgRg no Ag 1351117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011.”

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

Errada. A primeira parte – sobre a permissão de recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou por compensação – está correta, sendo reprodução da súmula 461 do STJ. Todavia, para o STJ, “nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 502.344/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2014).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera administrativa, com pedido de compensação de crédito tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica. A Administração Pública, após analisar a matéria, não acolheu o pleito do contribuinte. Irresignada, a entidade optou por pedir a reconsideração da decisão outrora proferida, a qual, semanas depois, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A pessoa jurídica opta, então, por impetrar um mandado de segurança, com pedido liminar de compensação de crédito tributário. Nesse cenário, é correto afirmar que o pedido de reconsideração na via administrativa: não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, será possível a concessão de medida liminar, preenchidos os requisitos legais;

Enunciado 430 da súmula do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

No caso, é necessário também se fazer a distinção entre a declaração do direito à compensação tributária, a obtenção, em liminar, de determinação para a realização da compensação tributária e a utilização do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária que já foi realizada pelo contribuinte. Se a compensação ainda não foi realizada, cabe mandado de segurança com a possibilidade de concessão de liminar (213 do STJ e ADI 4296, na qual foi declarado inconstitucional o Art. 7, parágrafo 2, da Lei 12.016/09), se a compensação tributária já foi realizada pelo contribuinte e, com o mandado de segurança, o impetrante visa apenas a convalidar essa compensação tributária, a via do mandado de segurança não é adequada, conforme o enunciado da súmula 460 do STJ:

460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

O Art. 7, parágrafo 2, da Lei 12.016/09 afirmava que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários”, uma vez declarado este dispositivo inconstitucional pelo STF, a contrário sensu, pode ser concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.