Última Atualização 14 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Banca própria TJ-GO (2013):
QUESTÃO CERTA: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
IESES (2017):
QUESTÃO ERRADA: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três ano
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O companheiro do ausente na ocasião do desaparecimento deste deve ser considerado como seu curador legítimo e possui preferência, em relação aos pais ou descendentes da pessoa desaparecida, para exercer essa função.