Última Atualização 15 de agosto de 2022
C.C.:
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, salvo se devidamente ressalvadas, sendo vedado o uso de código de números ou de abreviaturas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O cumprimento da ordem cronológica da escrituração, com subdivisões de dia, mês e ano, é dispensável; basta que sejam lançados todos os registros obrigatórios para o ano em apuração.