Começo contagem prazo

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia: 6 de dezembro de 2017.

CC, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

CPC, art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

CPP, art. 798 (…) § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

EXCEÇÃO: CÓDIGO PENAL, art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

STJ, SUMULA Nº 14: O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE COM O SURGIMENTO DA PRETENSÃO, QUE DECORRE DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO SUBJETIVO.

(Obs.: Código Civil, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o dia do vencimento – nascida a pretensão, o prazo começa a correr no dia seguinte)

Dia 5 de dezembro: nasceu a pretensão (excluiu-se o dia do começo)

Dia 6 de dezembro: começou o prazo (dia seguinte)

QUESTÃO CERTA: Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta-feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será: 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil.

Thaís, regra geral, a contagem de prazos dar-se-à da seguinte maneira: exclui

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 o dia do começo e inclui o dia final, de acordo com o Art. 132 do CC. No mais, caso o termo final ocorra em feriado, se prorroga o prazo para o dia útil subsequente (Art. 132, §1°). Diante disso, o dies a quo do aludido prazo ocorreu em 01.02.2016.

Condutas praticadas em decorrência de “acidente de trânsito” podem ser consideradas como “ato ilícito”. O ofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente seja responsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparação civil. Prevê o art. 206, §3°, V, CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Se o fato ocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia no dia 31 de janeiro, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia do começo). Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo finalou dies ad quem) para ingressar com ação judicial (segundo o mesmo art. 132, CC, inclui-se o dia do vencimento). Portanto no dia 1° de fevereiro de 2 016 opera-se a prescrição. No entanto, deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC que estabelece que se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado até o seguinte dia útil.