Coisa litigiosa

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A coisa litigiosa pode servir de objeto da compra e venda, afastando-se, nesse caso, a responsabilidade pela evicção, assumindo o comprador os riscos decorrentes da perda da coisa, desde que este tenha conhecimento de que se trata de um objeto de litígio e assuma o risco.

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CC Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.