Última Atualização 12 de dezembro de 2021
STF Súmula nº 659 – 24/09/2003 – Legitimidade – Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL – Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais – É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: É ilegítima a cobrança da contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) sobre as operações relativas a serviços de telecomunicações.
Serctam (2016):
QUESTÃO ERRADA: não é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
CEBRASPE (2015)
QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.