COFINS Pessoa jurídica domiciliada exterior

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: As hipóteses de incidência da COFINS não incluem o pagamento, efetuado a pessoa jurídica domiciliada no exterior, referente a contraprestação por serviço prestado a empresa nacional.

Gaba: ERRADO

Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o. § 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

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I – executados no País; ou

II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.