Cobrança de IPTU do Dono Anterior

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Gustavo e Eduardo firmaram, por meio de instrumento particular, um contrato de transmissão de posse de imóvel urbano. Nessa situação, a municipalidade poderá exigir do adquirente Eduardo as eventuais obrigações provenientes do IPTU relativas ao período anterior à assinatura do contrato de transmissão de posse.

CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentessalvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Portanto, o adquerente poderá ser exigido, ainda que as obrigações sejam anteriores à posse, pois subroga-se nessas obrigações.

Via de regra, se eu compro dado imóvel, tributo, contribuição de melhoria ou taxas relacionadas ao imóvel me serão transmitidos (inclusive se relativas ao passado). Por outro lado, se ao comprar dado imóvel, a pessoa vendedora me mostra, em um documento, a quitação completa de IPTU e demais dívidas fiscais e, posteriormente à transação de registro de imóvel, a Prefeitura me notifica dizendo que há um erro quanto ao pagamento de dada parcela de IPTU (referente ao documento exibido pelo proprietário anterior – sujeito que me vendeu o bem), esse proprietário anterior não ficará livre dessa obrigação de IPTU ou contribuição de melhoria ou taxa, que a Prefeitura me cobra.

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Trocando de assunto, segue outro detalhe:

O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.