Cobrança de ICMS e ISS

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

a) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município,  SEM QUALQUER RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se o ISS sobre o valor total;

b) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município COM RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se ISS sobre a prestação de serviço e ICMS sobre o fornecimento de mercadoria; e

c) Se o serviço NÃO está previsto na lista anexa da LC 116. Tratamento tributário: cobra-se ICMS sobre o valor total.

Fonte: Manual de Dicas (Passe em concursos públicos-Marcelo Hugo da Rocha).

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA:  o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na prestação de serviços com fornecimento de mercadoria, independentemente de sua inclusão ou não em uma lista de serviços tributáveis pelo ISS, incidem conjuntamente o ISS e o ICMS.

O serviço não está previsto na LC 116/2003: O ICMS incide sobre o valor total da operação;

O serviço está previsto na LC 116/2003, sem ressalva de cobrança do ICMS: O ISS incide sobre o valor total da operação;

O serviço está previsto na LC 116/2003, com ressalva de cobrança do ICMS: I – O ISS incide sobre o valor do serviço; e II – O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas.

Por expressa disposição constitucional, somente os serviços presentes em lei complementar podem ser tributados com o ISS, o qual, atualmente, é implementado por meio da lista de serviços anexa à lei complementar nº 116, de 2003 (artigo 156, III, da CF/88). Caso o serviço não esteja presente nessa lista, ele não poderá ser tributado com o ISS.

Nessa mesma linha, apenas os serviços expressamente previstos em tal lista podem ser tributados conjuntamente pelo ISS e pelo ICMS, respeitadas as bases de incidência de cada tributo. Caso não, e constante o serviço na lista, somente haverá a tributação com o ISS, ainda que haja o fornecimento concomitante de mercadorias.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A clínica veterinária “Au-Au” presta os serviços de medicina veterinária referidos no subitem 5.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. Para poder prestar estes serviços, a referida clínica utiliza medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas. Esta clínica, porém, além de utilizar os referidos produtos na prestação dos serviços veterinários, ainda os comercializa, separadamente, junto com outros produtos não utilizados na prestação de seus serviços, tais como utensílios para uso animal, produtos de beleza animal, alimentos, brinquedos e vestimentas para animais. Embora esta comercialização represente mais de 50% de seu faturamento, seja habitual e em volume que caracteriza comércio, a referida clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual, nem recolhe o referido imposto. De acordo com a legislação acima referida, a clínica veterinária “Au-Au”: é contribuinte do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas, pois realiza operações de circulação de mercadoria, com habitualidade ou em volume que caracteriza comércio.

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Nesse caso não há que se falar em duplicidade de tributação pois ele exerce as duas formas previstas pela legislação, tanto serviço (ISS- Recolhido pelo município) quanto (ICMS Circulação de mercadoria – Recolhido pelo estado) deve nesse caso, adquirir uma Inscrição Estadual.

QUESTÃO CERTA: A clínica veterinária “Au-Au” presta os serviços de medicina veterinária referidos no subitem 5.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. Para poder prestar estes serviços, a referida clínica utiliza medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas. Esta clínica, porém, além de utilizar os referidos produtos na prestação dos serviços veterinários, ainda os comercializa, separadamente, junto com outros produtos não utilizados na prestação de seus serviços, tais como utensílios para uso animal, produtos de beleza animal, alimentos, brinquedos e vestimentas para animais. Embora esta comercialização represente mais de 50% de seu faturamento, seja habitual e em volume que caracteriza comércio, a referida clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual, nem recolhe o referido imposto. Na situação narrada, o ICMS: incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.

Se o serviço estiver previsto na lista anexa da LC n. 116/2003 e houver fornecimento de mercadorias, com ressalva que permita a cobrança do ICMS:

 – Incide o ISSQN sobre o valor do serviço e o ICMS sobre o valor das mercadorias.