Cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo

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Última Atualização 8 de março de 2025

Art. 24, Lei 13.019/2014. (…)

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I – A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.

II – O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

QUADRIX (2018):

QUESTÃO ERRADA: Nos editais de convocação para a formalização de termo de colaboração, é vedado à Administração Pública admitir cláusulas ou condições que restrinjam seu caráter competitivo, não sendo lícita, inclusive, a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.

COSEAC (2018):

QUESTÃO CERTA: É admitida no chamamento público seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será executado o objeto da parceria.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: É vedado que o ato convocatório do chamamento público restrinja a seleção às propostas apresentadas exclusivamente pelos concorrentes sediados no município onde será executado o objeto da parceria ou com representação atuante e reconhecida lá.

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Está incorreta, tendo em conta que o art. 24, §2º, I, ressalva a possibilidade de o ato convocatório do chamamento público restringir a seleção às propostas apresentadas exclusivamente pelos concorrentes sediados no município onde será executado o objeto da parceria ou com representação atuante e reconhecida lá. Assim, confira-se: “É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

Fonte: Estratégia carreira jurídica.