Cláusulas do Contrato de Parceria Público Privada

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Lei 11.079/2004:

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

        I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

        II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

        IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

        V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

        VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

        VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

        VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

        IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XI – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.                   

§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Tramitam no Estado Beta cinco processos administrativos em que são estudadas as contratações de parcerias público-privadas, para diferentes finalidades. Atento às disposições da Lei nº 11.079/2004, a única alternativa abaixo que contém um caso em que, cumpridos os demais requisitos legais, em regra, é possível que o Estado Beta legalmente celebre parceria público-privada é a contratação: cujo prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, seja de trinta anos.

MPE-RS (2016):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

FGV (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em respeito ao princípio da eficiência, a atualização dos valores contratuais será sempre realizada por índices pré-fixados, dispensando a homologação da Administração Pública.

Consulplan (2019):

QUESTÃO CERTA: O contrato de PPP contempla a repartição de riscos entre as partes, inclusive os pertinentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária.

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FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Dentre as cláusulas e disposições obrigatórias de serem inseridas nos contratos de Parceira Público-Privada, está a: repartição de riscos entre as partes, não sendo necessariamente a concessionária integralmente responsável por todos os investimentos e riscos decorrentes da relação.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: Se inclui entre as cláusulas necessárias dos contratos de PPP a que contenha as penalidades aplicáveis à Administração Pública.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de parceria público-privada, é vedado ao parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria, irregularidades nos bens reversíveis.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: É possível ao parceiro público reter o pagamento ao parceiro privado de montante suficiente para reparar danos a bens reversíveis.

FAFIPA (2017):

QUESTÃO CERTA: O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não será inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

FGV (2018):

QUESTÃO ERRADA: O fato do príncipe representa uma circunstância imprevisível, o que faz com que seu risco não seja objeto de cláusula do contrato.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 11.079/2004, constitui cláusula obrigatória dos contratos de parceria público-privada, dentre outras: o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

QUESTÃO CERTA: As concessões administrativas e as concessões patrocinadas são modalidades de parcerias público-privadas, mas: não afastam outras formas de prestação de serviços, tendo como um dos diferenciais a previsão de penalidades aplicáveis à Administração, em caso de inadimplemento contratual.

QUESTÃO CERTA: Além das cláusulas obrigatórias previstas no artigo 23 da Lei n° 8.987/95, os contratos de parceria público-privada deverão obrigatoriamente prever: o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

QUESTÃO CERTA: Dentre as cláusulas e disposições obrigatórias de serem inseridas nos contratos de Parceira Público-Privada, está a: repartição de riscos entre as partes, não sendo necessariamente a concessionária integralmente responsável por todos os investimentos e riscos decorrentes da relação.

Consel Concursos (2016):

QUESTÃO CERTA: Constitui cláusula contratual obrigatória o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

Consel Concursos (2016):

QUESTÃO CERTA: Prazo de vigência do contrato não será inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.