Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação menos favorável ao aderente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
In dubio pro fragile – interpretação mais favorável ao aderente.
QUESTÃO ERRADA Se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas, o aderente terá direito à decretação de sua nulidade.
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art. 423, CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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