Cláusula renúncia indenização direito de retenção

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Devido ao fato de que a lei assegura ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, será nula cláusula inserida em contrato de locação urbana de renúncia ao referido direito.

INCORRETA: Súmula 335, do STJ – Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de locação, não é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, uma vez que tais garantias são fixadas no Código Civil e na Lei de Locações, respectivamente.

Súmula 335 do STJ, que tem o seguinte conteúdo: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

Benfeitorias são obras realizadas no imóvel com o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Elasse classificam em necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96, CC). A Lei do Inquilinato, no art. 35, estabelece que o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, e pelas úteis, desde que autorizadas previamente, permitindo que exerça o direito de retenção. Entretanto, esse dispositivo legal traz expressamente uma exceção: “salvo disposição contratual em contrário”. Daí porque é importante verificar se o contrato de locação tem uma cláusula que retira do locatário o direito de ser indenizado pelas benfeitorias (normalmente os contratos contêm expressamente essa cláusula de renúncia). Há quem defenda que tal cláusula não tem validade, principalmente porque o Código de Defesa do Consumidor, art. 51,I e XVI, proíbe qualquer cláusula que exonere o fornecedor do dever de indenizar ou importe em renúncia do direito a indenização, por benfeitorias necessárias. No entanto a posição majoritária é que o CDC não pode será plicado às relações locatícias, já que estas possuem legislação específica, a qual inclusive prevê a possibilidade do locatário renunciar a esse direito. Baseado nisso o STJ editou a Súmula 335 que estabelece: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias e ao direito de retenção”.

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Art. 35 da Lei 8245/91. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção